(II)
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
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1. História do documento Código de Direito Canônico
São
os cânones que formam o direito canônico, sendo que cânone é uma regra
adotada por um Concílio Ecumênico, reunião de autoridades eclesiásticas
com o objetivo de discutir e deliberar sobre questões religiosas. O
primeiro concílio, presidido por Pedro, ocorreu em Jerusalém, logo após a
morte de Cristo, conforme pode ser lido no livro dos Atos, quando os
Apóstolos reuniram-se para tratar sobre temas de interesse dos primeiros
cristãos. É
importante salientar que foi a partir do século VIII que o direito
canônico passou a ser assim denominado e, até o advento do Decreto de
Graciano no século XII, não era uma ciência autônoma em relação à
teologia.
A Igreja, em sua atividade pastoral,
cumprindo a ordem de seu Divino Fundador, tem, através dos séculos,
devido a sua atividade nas dioceses e paróquias, acumulado um grande
patrimônio documental importante para a memória dos povos e culturas aos
quais tem levado sua mensagem salvífica.
Alguns documentos da Igreja tem demonstrado a preocupação da mesma com a
preservação deste rico acervo que muitas vezes diz respeito não só à
história eclesiástica, mas informam, também, sobre a memória de cidades e
países. Entre os documentos emanados da Santa Sé, temos a Constituição
Apostólica Pastor Bonus, de 28 de junho de 1988, que criou a Pontifícia
Comissão para a Conservação do patrimônio Artístico e Histórico da
Igreja, e também o Motu Proprio Inde a Pontificatus Nostri initio, de 25
de março de 1993.
No dia 25 de Janeiro de 1983, foi feita a publicação do novo Código de Direito Canónico., onde foi todo revisto. Ao fazê-lo, o pensamento volta-se para o mesmo dia do ano 1959, quando o Nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido a reforma do Corpus vigente das leis canónicas, que tinha sido promulgado na solenidade de Pentecostes do ano 1917.
A decisão da renovação do Código foi tomada com outras duas, das quais aquele Pontífice falou nesse mesmo dia, que se referiam à intenção de realizar o Sínodo da diocese de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico. Destes dois fatos, embora o primeiro não tenha estreita relação com a reforma do Código, o segundo porém, isto é o Concílio, tem suma importância para a nossa matéria e está estreitamente ligado com a sua substância.
Como é evidente, quando pela primeira vez foi anunciada a revisão do Código, o Concílio era um empreendimento que pertencia totalmente ao futuro. Acresce que os actos do seu Magistério e, principalmente, a sua doutrina sobre a Igreja se completariam nos anos 1962-1965. Todavia, não há ninguém que não veja que a intuição de João XXIII foi muito verdadeira, e com razão deve dizer-se que a sua decisão divisou longe o bem da Igreja.Por isso, o novo Código, que hoje é publicado, exigiu necessariamente o trabalho prévio do Concílio; e embora tenha sido anunciado juntamente com o Concílio, vem contudo no tempo depois dele, pois os trabalhos empreendidos para o preparar, já que deviam basear-se no Concílio, não podiam ter início a não ser depois da sua conclusão.
Voltando hoje o pensamento para o início do longo caminho, isto é, para aquele dia 25 de Janeiro de 1959, e para o próprio João XXIII, promotor da revisão do Código, devemos reconhecer que este Código surgiu de uma única e mesma intenção, que era a de restaurar a vida cristã. De tal intenção, de facto, toda a obra do Concílio tirou as suas normas e a sua orientação.
2. Valor deste documento
Direito Canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, mais especialmente dos católicos, sendo o
conjunto das normas que regulam a vida na comunidade eclesiástica. A
Igreja Católica possui na sua estrutura um caráter ecumênico
(universal), colocando desde os seus primórdios o cristianismo como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens.
Por
fim, o Código de Direito Canônico vem apresentar normas regulares que
ajudam a Igreja a exercer o seu papel de missionária, através do
conteúdo jurídico-eclesial, pois, em nossos tempos os pontos abordados
no Código, se atualizam com a prática pastoral da igreja no mundo.
Fonte:
[1]HEINRICH, Fries. Dicionário de Teologia. Volume 1/ Adão – Dogma. São
Paulo: Loyola,1973. Verbete Direito Canônico, p.413. [2] Código de
Direito Canônico. [3] A palavra provém do grego ekklesia (assembléia).
A igreja é aqui na terra o corpo místico de Cristo. Nesta acepção, é chamada igreja invisível, a que tem vida interior, espiritual. Cristo é a cabeça desse corpo
A igreja é aqui na terra o corpo místico de Cristo. Nesta acepção, é chamada igreja invisível, a que tem vida interior, espiritual. Cristo é a cabeça desse corpo
< http://www.renovado.transvidia.com.br/eclesiologia.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2007 às 22h14mm. [4] ALBERIGO, Giuseppe (org). História dos Concílios Ecumênicos. 2º Edição. São Paulo: Paulus, 1995, p. 196.
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