quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Série: Documentos Ecumênicos ( II )

(II)
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

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1. História do documento Código de Direito Canônico
      
         São os cânones que formam o direito canônico, sendo que cânone é uma regra adotada por um Concílio Ecumênico, reunião de autoridades eclesiásticas com o objetivo de discutir e deliberar sobre questões religiosas. O primeiro concílio, presidido por Pedro, ocorreu em Jerusalém, logo após a morte de Cristo, conforme pode ser lido no livro dos Atos, quando os Apóstolos reuniram-se para tratar sobre temas de interesse dos primeiros cristãos. É importante salientar que foi a partir do século VIII que o direito canônico passou a ser assim denominado e, até o advento do Decreto de Graciano no século XII, não era uma ciência autônoma em relação à teologia.
      A Igreja, em sua atividade pastoral, cumprindo a ordem de seu Divino Fundador, tem, através dos séculos, devido a sua atividade nas dioceses e paróquias, acumulado um grande patrimônio documental importante para a memória dos povos e culturas aos quais tem levado sua mensagem salvífica. 
     Alguns documentos da Igreja tem demonstrado a preocupação da mesma com a preservação deste rico acervo que muitas vezes diz respeito não só à história eclesiástica, mas informam, também, sobre a memória de cidades e países. Entre os documentos emanados da Santa Sé, temos a Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 28 de junho de 1988, que criou a Pontifícia Comissão para a Conservação do patrimônio Artístico e Histórico da Igreja, e também o Motu Proprio Inde a Pontificatus Nostri initio, de 25 de março de 1993.
     No dia 25 de Janeiro de 1983, foi feita a publicação do novo Código de Direito Canónico., onde foi todo revisto. Ao fazê-lo, o  pensamento volta-se para o mesmo dia do ano 1959, quando o Nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido a reforma do Corpus vigente das leis canónicas, que tinha sido promulgado na solenidade de Pentecostes do ano 1917.
     A decisão da renovação do Código foi tomada com outras duas, das quais aquele Pontífice falou nesse mesmo dia, que se referiam à intenção de realizar o Sínodo da diocese de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico. Destes dois fatos, embora o primeiro não tenha estreita relação com a reforma do Código, o segundo porém, isto é o Concílio, tem suma importância para a nossa matéria e está estreitamente ligado com a sua substância.
     Como é evidente, quando pela primeira vez foi anunciada a revisão do Código, o Concílio era um empreendimento que pertencia totalmente ao futuro. Acresce que os actos do seu Magistério e, principalmente, a sua doutrina sobre a Igreja se completariam nos anos 1962-1965. Todavia, não há ninguém que não veja que a intuição de João XXIII foi muito verdadeira, e com razão deve dizer-se que a sua decisão divisou longe o bem da Igreja.Por isso, o novo Código, que hoje é publicado, exigiu necessariamente o trabalho prévio do Concílio; e embora tenha sido anunciado juntamente com o Concílio, vem contudo no tempo depois dele, pois os trabalhos empreendidos para o preparar, já que deviam basear-se no Concílio, não podiam ter início a não ser depois da sua conclusão.
     Voltando hoje o pensamento para o início do longo caminho, isto é, para aquele dia 25 de Janeiro de 1959, e para o próprio João XXIII, promotor da revisão do Código, devemos reconhecer que este Código surgiu de uma única e mesma intenção, que era a de restaurar a vida cristã. De tal intenção, de facto, toda a obra do Concílio tirou as suas normas e a sua orientação.


2. Valor  deste documento
    Direito Canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, mais especialmente dos católicos, sendo o conjunto das normas que regulam a vida na comunidade eclesiástica. A Igreja Católica possui na sua estrutura um caráter ecumênico (universal), colocando desde os seus primórdios o cristianismo como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens.
     Por fim, o Código de Direito Canônico vem apresentar normas regulares que ajudam a Igreja a exercer o seu papel de missionária, através do conteúdo jurídico-eclesial, pois, em nossos tempos os pontos abordados no Código, se atualizam com a prática pastoral da igreja no mundo. 
Fonte: [1]HEINRICH, Fries. Dicionário de Teologia. Volume 1/ Adão – Dogma. São Paulo: Loyola,1973. Verbete Direito Canônico, p.413. [2] Código de Direito Canônico. [3] A palavra provém do grego ekklesia (assembléia).
 A igreja é aqui na terra o corpo místico de Cristo. Nesta acepção, é chamada igreja invisível, a que tem vida interior, espiritual. Cristo é a cabeça desse corpo
 
  < http://www.renovado.transvidia.com.br/eclesiologia.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2007 às 22h14mm. [4] ALBERIGO, Giuseppe (org). História dos Concílios Ecumênicos. 2º Edição. São Paulo: Paulus, 1995, p. 196.


 
Luan de Souza Pires
Cerimoniário do Sant. Nsa. Sra. do Carmo
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